- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2010
- Data de publicação
- 01/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16/12/2010, p. 01/02/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO. REGULARIDADE. DOSIMETRIA DA PENAL. TERCEIRA FASE. DUAS MAJORANTES. AUMENTO DA PENA EM 2/5. MOTIVAÇÃO CONCRETA INDICANDO A NECESSIDADE DA EXASPERAÇÃO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. SÚMULAS 718 e 719 DO STF. 1. A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido de que a inobservância das formalidades do reconhecimento pessoal não configura nulidade, notadamente quando realizado com segurança pelas vítimas em juízo, sob o crivo do contraditório, e a sentença vem amparada em outros elementos de prova. 2. No concernente ao acréscimo pelas qualificadoras, não há qualquer proibição a que o juiz sentenciante majore a pena em patamar acima do mínimo legal de 1/3 (um terço), desde que traga fundamentação idônea a evidenciar a razoabilidade da medida. 3. Na hipótese, a elevação da pena na terceira etapa de sua aplicação na fração de 2/5 (dois quintos), se afastando do mínimo legal, ocorreu devido ao maior grau de reprovabilidade da conduta do paciente. 4. De outra parte, esta Corte, em inúmeros julgados, entendeu que, sendo o paciente primário, portador de bons antecedentes e de circunstâncias judiciais favoráveis - tanto que a pena-base foi estabelecida no patamar mínimo -, possível o estabelecimento do regime menos gravoso, como é o caso dos autos. 5. Habeas corpus parcialmente concedido a fim de estabelecer o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao paciente. (HC n. 175.111/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 1/2/2011.)
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