- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11/02/2025, p. 17/02/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus questionando a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de organização criminosa, com fundamento na ausência dos requisitos para manutenção da prisão e na ilegalidade das provas obtidas por meio de extração de dados telefônicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da prisão preventiva, especialmente em relação à fundamentação quanto à garantia da ordem pública e à insuficiência de medidas cautelares diversas; (ii) analisar a alegação de ilicitude das provas obtidas através da extração de dados do celular de terceiro (Nicolas) sem a juntada da decisão judicial que autorizou a interceptação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta dos fatos e na participação do paciente em organização criminosa que pratica diversos crimes graves no Estado de Santa Catarina. 4.A jurisprudência estabelece que a prisão preventiva é medida excepcional e só deve ser imposta quando as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se mostrem inadequadas para resguardar os objetivos da prisão. No caso, a periculosidade do paciente e seu envolvimento em organização criminosa justificam a manutenção da custódia. 5.Quanto à alegação de ilicitude das provas, a questão da ausência da decisão judicial que teria autorizado a quebra de sigilo do celular de Nicolas não foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, impossibilitando o exame da matéria por esta Corte para evitar supressão de instância. 6.O encontro fortuito de provas durante a investigação é admitido pela jurisprudência como meio de prova legítimo, desde que cumpridos os requisitos legais, conforme entendimento do Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO 7.Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 949.375/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
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