- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 11/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 11/02/2025, p. 17/02/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo a parte embargante demonstrar analiticamente que os acórdãos possuem similitude fática e jurídica, ou, como querem o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 (CPC/15) e o art. 266, § 4º, do RISTJ, "as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados". 2. No caso, o acórdão embargado manteve a decisão da Presidência desta Corte Superior no sentido de que a interposição de recurso manifestamente incabível (embargos de declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o recurso especial) não interrompe o prazo recursal. 3. Além da ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, o embargante descumpriu o requisito de admissibilidade previsto no artigo 266 do RISTJ, segundo o qual: "[c]abem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal", visto que o acórdão paradigma foi publicado no DJe de 21/3/2014. 4. Por fim, não se admite a oposição de embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula n. 168/STJ). 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 2.586.035/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
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