- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 14/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 09/04/2025, p. 14/04/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STJ. SÚMULA 168/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Os embargos de divergência objetivam eliminar a adoção de teses diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. 2. Inexiste similitude fático-jurídica entre as teses confrontadas, pois o acórdão embargado não conheceu do recurso especial por intempestividade ao fundamento de que os embargos de declaração interrompem o prazo de interposição de qualquer outro recurso cabível, salvo em situações peculiares, como a de não cabimento do recurso integrativo ou de sua intempestividade, o que ocorreu na hipótese em análise. Por sua vez, o acórdão paradigma enfrentou tema diverso, de cabimento de novos embargos de declaração "mesmo que não aponte para vício no julgamento dos primeiros embargos, pois trata de questão de ordem pública (prescrição) que pode ser apreciada pela Corte local enquanto não encerrada sua jurisdição" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.526.689/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022). Ou seja, os segundos embargos de declaração não repetem a argumentação invocada no primeiro recurso, ao contrário, apresentam questão nova que não se sujeita à preclusão consumativa por se tratar de matéria de ordem pública. 3. O acórdão embargado seguiu a orientação consagrada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo de interposição de qualquer outro recurso cabível, salvo quando intempestivos ou manifestamente incabíveis. Incidência do óbice da Súmula 168/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.012.623/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
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