JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/02/2025
Data de publicação
13/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 13/02/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. DESLOCAMENTO DO EMPREGO DE ARMA BRANCA PARA A PRIMEIRA FASE. PENAS REDUZIDAS. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual os recorrentes alegam violação ao artigo 617 do CPP, em razão de reformatio in pejus, ao manter a pena-base no mesmo patamar após afastar os maus antecedentes e deslocar a majorante do emprego de arma branca da terceira para a primeira fase. 2. Os recorrentes foram condenados por roubo majorado pelo emprego de arma branca e concurso de agentes, com pena fixada em 6 anos, 7 meses e 24 dias de reclusão, além de 75 dias-multa, em regime inicial fechado. 3. O Tribunal de origem afastou os maus antecedentes e a majorante do emprego de arma branca, mantendo a pena-base ao considerar o uso de arma branca como circunstância desfavorável, o que resultou na redução da pena definitiva para 6 anos e 4 meses de reclusão e 71 dias-multa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença, sem agravamento da pena, em recurso exclusivo da defesa, configura reformatio in pejus. III. Razões de decidir 5. Não implica reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença, desde que não ocorra a elevação da pena ou a imposição de regime mais gravoso. 6. A utilização de arma branca, embora não mais configure majorante do crime de roubo, pode ser considerada para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem. 7. No caso, as penas dos recorrentes foram reduzidas e não houve alteração do regime de cumprimento de pena. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.527.679/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
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