- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL REDUZIU A PENA DO RECORRENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAJORANTE SOBEJANTE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA INCREMENTO DA PENA PRIMÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, redimensionando a pena de roubo majorado para 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 54 dias-multa. 2. O recorrente alega violação do art. 59 do Código Penal, sustentando ausência de fundamentação para o aumento da pena-base e violação do princípio da reformatio in pejus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do princípio da reformatio in pejus e se a fundamentação para o aumento da pena-base foi adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem utilizou fundamentação concreta para reprovação e prevenção do ilícito penal, considerando a premeditação e restrição à liberdade da vítima, além das circunstâncias e consequências do crime. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite o uso de causas de aumento não empregadas na terceira fase para exasperar a pena-base, desde que não haja bis in idem. 6. A revisão da dosimetria da pena é possível apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.100.059/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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