- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11/02/2025, p. 17/02/2025
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a correta aplicação do art. 59 do Código Penal na dosimetria da pena em crime de roubo. 2. O juiz de primeiro grau considerou negativas as circunstâncias de culpabilidade, antecedentes e motivos do crime, exasperando a pena-base. 3. O Tribunal de origem reduziu a pena-base, fixando-a em 4 anos e 8 meses de reclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o uso de simulacro de arma de fogo pode ser considerado para exasperar a pena-base a título de culpabilidade, ou se é circunstância inerente ao tipo penal de roubo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento das instâncias ordinárias está em dissonância com a jurisprudência do STJ, que considera o uso de simulacro de arma de fogo como circunstância inerente à violência ou grave ameaça do tipo penal de roubo, não podendo ser utilizado para exasperar a pena-base. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a dosimetria da pena deve ser fundamentada em dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico, conforme o critério trifásico do art. 68, c/c o art. 59, do Código Penal. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.738.564/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
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