JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
31/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 31/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. DESVALOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME JUSTIFICADO POR ELEMENTOS CONCRETOS. MODO DE EXECUÇÃO DO CRIME QUE DEMONSTRA AGRESSIVIDADE EXACERBADA . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que não admitiu recurso especial. O recorrente alega violação ao art. 59 do Código Penal, em razão da valoração negativa das "circunstâncias do crime" por ameaças a terceiros durante a execução do crime de roubo. 2. O acórdão recorrido manteve a sentença de primeiro grau, que considerou as ameaças a terceiros como circunstância que extrapola o tipo penal de roubo, justificando a exasperação da pena-base. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das "circunstâncias do crime" por ameaças a terceiros, não diretamente relacionadas ao crime de roubo, é válida para a exasperação da pena-base. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o desvalor das "circunstâncias do crime" pode ser fundamentado no modus operandi que excede os elementos inerentes ao tipo penal. 5. As ameaças a terceiros, em contexto não diretamente relacionado ao crime de roubo, é considerada um dado acessório que legitima a exacerbação da pena-base, pela periculosidade que extrapola o ordinário. As ameaças proferidas contra terceiros alheios à cadeia de eventos do crime de roubo indicam agressividade anormal, não contemplada pelo tipo penal, razão pela qual elas podem ser consideradas nas circunstâncias do delito, para atender ao princípio da individualização da pena. 6. O acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, motivando adequadamente a exasperação do vetor "circunstâncias do crime". IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. (AREsp n. 2.576.038/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 31/12/2024.)
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