- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/02/2025, p. 17/02/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado na Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência que admite a valoração negativa da conduta social do réu que pratica novo delito durante o cumprimento de pena por crime anterior. 2. O agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar as razões do Tribunal de origem, não colacionando precedentes atuais e específicos que demonstrassem a inaplicabilidade do óbice apontado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da conduta social do réu, que praticou novo delito durante o cumprimento de pena por crime anterior, é válida e se o agravante apresentou impugnação adequada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ admite a valoração negativa da conduta social do réu que comete novo delito durante o cumprimento de pena, demonstrando desrespeito ao sistema criminal. 5. O agravante não demonstrou a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, pois não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciassem a desarmonia do julgado com o entendimento jurisprudencial do STJ. 6. A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, inciso III do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A valoração negativa da conduta social do réu que pratica novo delito durante o cumprimento de pena é válida. 2. A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.223.178/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.06.2023. (AREsp n. 2.802.350/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
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