- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. PRÁTICA DE CRIME DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso especial. O agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 48 (quarenta e oito) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, com negativa das circunstâncias judiciais de maus antecedentes e conduta social, além do reconhecimento da agravante de reincidência específica. 2. Em sede de apelação o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve a condenação, ajustando apenas a pena de multa para 12 (doze) dias-multa, e afastou a tese de bis in idem entre antecedentes e conduta social, fundamentando que a negativa da conduta social decorreu da prática de crime durante o cumprimento de pena em trabalho externo. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 59 do Código Penal por fundamentação inidônea na negativa da conduta social e ocorrência de bis in idem, invocando precedentes do STJ, incluindo o REsp n. 1.794.854/DF (repetitivo), que veda o uso de condenações pretéritas para desabonar a conduta social e a personalidade. 4. A Corte local inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7, STJ e 283, STF, destacando que a insurgência demandaria revolvimento da moldura fática e que a defesa não impugnou de forma específica fundamento autônomo do acórdão. 5. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não se conhecer do recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, destacando que a negativa da conduta social foi devidamente fundamentada no cometimento de novo crime durante o cumprimento de pena em regime aberto ou trabalho externo. 6. Na decisão monocrática agravada foi consignado que a revisão da dosimetria é excepcional e que o fundamento adotado pela Corte local (prática de novo crime enquanto o réu cumpria pena) é idôneo para negativar a circunstância judicial da conduta social, citando precedentes do STJ. 7. No agravo regimental a defesa sustenta a existência de precedentes favoráveis à tese defensiva, aponta bis in idem na valoração da conduta social e dos antecedentes criminais, e requer o afastamento da negativa da conduta social ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8. A questão em discussão consiste em saber se a prática de novo crime durante o cumprimento de pena é fundamento idôneo para a negativa da conduta social, sem incorrer em bis in idem com a valoração de antecedentes criminais e reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. A revisão da dosimetria da pena é medida excepcional, restrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, não verificadas no caso concreto. 10. A prática de novo crime durante o cumprimento de pena é circunstância concreta que evidencia maior reprovabilidade da conduta social, sendo apta a justificar sua valoração negativa, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 11. Não há bis in idem na valoração da conduta social, antecedentes criminais e reincidência, pois o acórdão local delineou fundamentos distintos para cada circunstância judicial, mantendo segregadas as valorações. 12. A tese repetitiva do REsp n. 1.794.854/DF não foi transgredida, pois a negativa da conduta social não se baseou em condenações pretéritas, mas na prática de novo crime durante o cumprimento de pena. 13. A pretensão recursal demanda revisão do juízo de proporcionalidade na dosimetria da pena, o que encontra óbice na Súmula n. 7, STJ, salvo exceções não verificadas no caso. 14. Não há lastro para concessão de habeas corpus de ofício, pois não se evidencia ilegalidade manifesta na fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prática de novo crime durante o cumprimento de pena é circunstância concreta apta a justificar a valoração negativa da conduta social, desde que não se reproduza o mesmo fundamento em vetores distintos nem se incida em bis in idem com a reincidência. 2. A revisão da dosimetria da pena é medida excepcional, restrita às hipóteses de flagrante ilegalidade. 3. A tese repetitiva do REsp n. 1.794.854/DF não veda a valoração negativa da conduta social com base na prática de novo crime durante o cumprimento de pena. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 83. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.794.854/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23.06.2021; STJ, AgRg no HC 795.521/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 30.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.252.735/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.05.2023. (AgRg no AREsp n. 2.845.881/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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