JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/02/2025
Data de publicação
19/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/02/2025, p. 19/02/2025

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. PACIENTE QUE NÃO É RESPONSÁVEL PELO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE O ANPP EM MOMENTO POSTERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Constata-se que o Processo Administrativo 10882-720.175/2016-88 se encontra com recurso pendente de julgamento no CARF. No entanto, a parte não impugnada do referido processo originou o Processo Administrativo 10805.724.346/2016-61, no qual houve a constituição definitiva de crédito tributário, autorizando, por conseguinte, o prosseguimento da investigação. Dessa forma, não há se falar em não observância à Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal. Outrossim, cuidando-se de conduta típica e havendo indícios de autoria, não se verifica a alegada ausência de justa causa. 2. Quanto à alegação de que o paciente não fazia parte do quadro societário da empresa à época da aquisição das dívidas e ao pedido para que o paciente se manifeste posteriormente sobre a aceitação do acordo de não persecução penal, verifica-se que as questões não foram analisadas pelo Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre os temas, o que impede o conhecimento do habeas corpus no ponto, sob pena de indevida supressão de instância. - Relevante anotar que a supressão de instância não se confunde com a instrução deficiente. Com efeito, a alegação no sentido de que "há documentos nos autos" não se presta a elidir a ausência de análise da matéria pela Corte local. De igual sorte, eventual pedido formulado na inicial do habeas corpus originário com relação ao ANPP também não significa seu efetivo exame. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 177.492/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)
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