- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2025, p. 30/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, visando o trancamento do Inquérito Policial nº 5004195-60.2019.4.03.6109, em trâmite na 2ª Vara Federal de São Carlos/SP, sob alegação de violação à Súmula Vinculante nº 24 do STF e ausência de justa causa, considerando decisão liminar em mandado de segurança que suspendeu parcialmente a exigibilidade do crédito tributário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento das investigações destinadas a apurar suposta prática de crime contra a ordem tributária, considerando a constituição definitiva do crédito tributário e a suspensão parcial da exigibilidade dos débitos por decisão liminar em mandado de segurança. III. Razões de decidir 3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade. 4. A constituição definitiva do crédito tributário no âmbito administrativo já ocorreu, não se aplicando diretamente a Súmula Vinculante nº 24 do STF. 5. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, obtida em mandado de segurança, é parcial e limitada à multa, não suspendendo automaticamente a exigibilidade do crédito tributário. 6. A análise da probabilidade de êxito do mandado de segurança demandaria exame aprofundado de provas, inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade. 2. A constituição definitiva do crédito tributário no âmbito administrativo já ocorreu, não se aplicando diretamente a Súmula Vinculante nº 24 do STF. 3. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, obtida em mandado de segurança, é parcial e limitada à multa, não suspendendo automaticamente a exigibilidade do crédito tributário. 4. A análise da probabilidade de êxito do mandado de segurança demandaria exame aprofundado de provas, inviável na via do habeas corpus.". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 1º; CTN, art. 151.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 24; STJ, AgRg no RHC 181.318/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024. (AgRg no RHC n. 193.173/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
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