- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 21/05/2025, p. 26/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ABOLITIO CRIMINIS. INEXISTÊNCIA. MUDANÇA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONSTITUIÇÃO DO TRIBUTO QUE NÃO AFETA A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO TRIBUTO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 24. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que "[o] trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de justa causa" (AgRg no RHC n. 199.649/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025). 2. No caso dos autos, deixa de verificar-se a ocorrência de abolitio criminis, mas sim mera alteração do procedimento de julgamento perante órgão administrativo, a despeito das alegações defensivas, constituindo-se definitivamente o crédito tributário segundo os procedimentos vigentes na época do julgamento perante o Conselho Superior de Recursos Administrativo, no qual houve a prolação de voto de qualidade pelo Presidente. 3. Ademais, cumpre ressaltar a independência entre as esferas administrativa, civil e penal para se manter o prosseguimento das investigações por graves delitos contra a ordem tributária que trouxeram relevante prejuízo ao erário e, por conseguinte, à sociedade, haja vista a excepcionalidade do trancamento na presente via. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 782.446/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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