- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. Mandado de busca e apreensão. Fundamentação idônea. QUEBRA CADEIA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, sustentando nulidade da decisão que determinou busca e apreensão na residência do agravante, alegando que foi baseada apenas em denúncia anônima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu o mandado de busca e apreensão foi devidamente fundamentada ou se se tratou de diligência exploratória, caracterizando "fishing expedition". III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem considerou que a decisão que deferiu a busca e apreensão foi fundamentada em relatório detalhado da Polícia Civil, que indicava o envolvimento do agravante em associação criminosa. 4. A decisão foi baseada em parecer favorável do Ministério Público e em investigação que demonstrou, por meio de campana e imagens, a atividade criminosa do agravante. 5. A ordem de busca e apreensão foi considerada legítima pelas instâncias ordinárias, estando devidamente justificada e delimitada, não havendo flagrante ilegalidade. 6. A alegação de quebra de cadeia de custódia foi considerada inovação recursal e não foi debatida no acórdão impugnado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: " A decisão que defere mandado de busca e apreensão deve estar fundamentada em elementos concretos e idôneos, afastando a caracterização de diligência exploratória.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 1º, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 190.320/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.11.2024; STJ, AgRg no RHC 144.641/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.11.2022; STJ, AgRg no RHC 172.055/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022. (AgRg no RHC n. 215.505/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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