- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 19/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/03/2025, p. 19/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, em face de acórdão que manteve condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. A defesa alega nulidade da busca domiciliar realizada sem fundadas razões e sem autorização judicial, além de cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, e se há flagrante ilegalidade que justifique o conhecimento da impetração. 4. Outra questão é verificar a existência de nulidade na busca domiciliar e cerceamento de defesa, conforme alegado pela defesa. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A busca domiciliar foi fundamentada em indícios de tráfico de drogas, com autorização judicial, não havendo nulidade a ser reconhecida. 7. Não há cerceamento de defesa, pois a defesa teve acesso ao relatório contábil e oportunidade de se manifestar sobre ele. 8. A condenação está amparada em provas de autoria e materialidade, não sendo possível o revolvimento do contexto fático-probatório em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A busca domiciliar fundamentada e autorizada judicialmente não configura nulidade. 3. Não há cerceamento de defesa quando a parte tem acesso e oportunidade de se manifestar sobre as provas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020. (AgRg no HC n. 893.493/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
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