- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2025
- Data de publicação
- 19/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/02/2025, p. 19/02/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO QUE ENCONTRA RESPALDO NOS AUTOS. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR O REDIMENSIONAMENTO NÃO VERIFICADA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 2. A concessão de ofício da ordem, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade, situação que não se verifica de plano na hipótese dos autos. 3. A manutenção da condenação foi devidamente fundamentada, notadamente diante dos elementos colhidos na fase investigativa e corroborados em Juízo, com a oitiva dos policiais, que apontam que o paciente comercializava entorpecentes. Nesse contexto, encontra-se suficientemente comprovada a prática do crime de tráfico de drogas. 4. Ademais, registro que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedido de absolvição do tráfico de drogas ou de desclassificação para uso próprio, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites da via eleita. Precedentes. 5. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015), o que não se verifica no caso em apreço. Precedentes. 6. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, apesar de o montante da sanção permitir, em tese, o regime intermediário, foi imposto pela Corte de origem o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal (e-STJ fl. 539). De fato, nos termos do § 3º acima referido, a determinação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar os critérios previstos no art. 59 do Código Penal. No caso dos autos, os antecedentes criminais justificam a imposição do regime inicial mais gravoso, não merecendo reparo o acórdão impugnado. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 935.991/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)
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