- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição ou desclassificação do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para porte de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), bem como a redução da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para a condenação por tráfico de drogas, ou se é possível a desclassificação para porte de drogas para uso pessoal ou até mesmo a absolvição do réu. 3. Outra questão em discussão é a validade do aumento da pena-base em razão da quantidade de drogas apreendidas e dos maus antecedentes do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A condenação por tráfico de drogas foi apoiada em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais e apreensões de drogas e arma, não sendo possível a desclassificação para porte de drogas para uso pessoal em sede de habeas corpus. 5. A individualização da pena considerou a quantidade e a natureza dos entorpecentes, bem como os maus antecedentes do réu, sendo o aumento da pena-base proporcional e adequado. 6. A jurisprudência do STJ permite a valoração negativa dos antecedentes do agente, mesmo após o período depurador de cinco anos, para fins de dosimetria da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e apreensões de drogas e arma, quando em harmonia com as demais provas dos autos. 2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, bem como os maus antecedentes, justificam o aumento da pena-base. 3. A valoração negativa dos antecedentes do agente é permitida, mesmo após o período depurador de cinco anos, para fins de dosimetria da pena". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; Lei n. 10.826/2003, art. 16; CP, art. 64, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.03.2017; STJ, HC 393.516/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.06.2017. (AgRg no HC n. 949.628/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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