JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/02/2025
Data de publicação
19/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/02/2025, p. 19/02/2025

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL ESTADUAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 798-A. SUSPENSÃO DO PRAZO ENTRE OS DIAS 20/12/2024 A 20/1/2025. NÃO APLICAÇÃO DA PORTARIA STJ/GP n. 762, NÃO CONHECIMENTO. 1. Dispõe o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. Nos termos do entendimento desta Corte, nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do artigo 219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu artigo 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, in verbis: Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. 3.Segundo, ainda, dispõe o artigo 798-A, Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, [...] 4. Na hipótese vertente, o Ministério público estadual foi intimado da decisão que concedeu a ordem de ofício em 16/12/2024 e (e-STJ fl. 395). O prazo para interpor o agravo regimental, por conseguinte, teve início em 17/12/2024 (terça-feira), foi contabilizado até o dia 19/12/2024, com suspensão de 20/12/2024 a 20/1/2025, voltando a fluir em 21/1/2025 (terça-feira), e terminando em 27/1/2025 (segunda-feira). O referido recurso foi protocolizado tão somente em 2/2/2025 (e-STJ fl. 396), portanto, fora do prazo legal. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 965.554/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 11/02/2025

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS NO PERÍODO DE 20 DE DEZEMBRO A 20 DE JANEIRO. ART. 798-A, DO CPP. INCLUÍDO PELA LEI N. 14.365/2022. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interp…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo · j. 10/12/2024

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo regimental para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias, conforme o art. 258 do RISTJ, sendo, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal, os prazos contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. 2. A Portaria do STJ/GDG n. 530, de 21 de junho de 2024, quanto ao…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 10/02/2026

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DEFENSIVO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 798-A. SUSPENSÃO DO PRAZO ENTRE OS DIAS 20/12/2025 A 20/1/2026. NÃO APLICAÇÃO DA PORTARIA STJ/GP n. 941, DE 16/1/25, NÃO CONHECIMENTO. 1. Dispõe o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 11/02/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 798-A, INCISO I, DO CPP. SUSPENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. RECESSO JUDICIÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 798-A, inciso I do Código de Processo Penal, não ocorre a suspensão do prazo processual no período entre 20/12 a 20/1 nos casos que envolvam réu preso, nos processos vin…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti · j. 20/05/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob alegação de equívoco na certidão de trânsito em julgado, em razão da suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro de 2024 e 3 de fevereiro de 2025, conforme Portaria STJ/GP n. 762/2024. II. Questão em discu…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.