JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/02/2025
Data de publicação
17/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11/02/2025, p. 17/02/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. CUMPRIMENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo o entendimento de que a apenada encontra-se cumprindo pena em estabelecimento adequado ao regime semiaberto, sem ilegalidades constatadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em determinar se a manutenção da apenada em estabelecimento prisional destinado ao regime semiaberto, conforme apontado pelo Tribunal de origem, configura constrangimento ilegal passível de correção em sede de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante n. 56, determina que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime mais gravoso, devendo-se observar os parâmetros fixados no julgamento do RE n. 641.320/RS. 4.No caso concreto, o Tribunal de origem constatou que a apenada encontra-se em estabelecimento compatível com o regime semiaberto, inexistindo manutenção em regime mais gravoso ou ilegalidades que justifiquem a concessão de prisão domiciliar. 5.A análise acerca das concretas condições de cumprimento de pena no estabelecimento prisional demanda reexame de matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6.A jurisprudência desta Corte Superior admite a execução da pena em unidades prisionais adaptadas ao regime semiaberto, desde que sejam respeitadas as condições estabelecidas no Tema 993/STJ e no julgamento do RE n. 641.320/RS. 7.O agravo regimental não trouxe elementos novos capazes de afastar a conclusão de inexistência de constrangimento ilegal, devendo ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 8.Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 207.199/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
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