JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/02/2026
Data de publicação
19/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a concessão de prisão domiciliar sob a denominação de regime semiaberto harmonizado, em razão da alegada ausência de estabelecimento adequado na comarca. 2. O juízo da execução havia concedido a progressão para o regime semiaberto ao reeducando, determinando o cumprimento da pena em regime domiciliar. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial, revogando a prisão domiciliar e determinando a expedição de mandado de prisão para recolhimento do agravante. 3. Nas razões do agravo, o agravante alegou erro fático, sustentando que a unidade prisional não possui local adequado para o cumprimento do regime semiaberto, o que implicaria condições subumanas e a imposição de regime mais gravoso, em violação à Súmula Vinculante n. 56 do STF e ao Tema 993/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de estabelecimento penal adequado na comarca autoriza a concessão de prisão domiciliar ao agravante, sob a denominação de regime semiaberto harmonizado, em observância à Súmula Vinculante n. 56 do STF e ao Tema 993/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi utilizado como substituto de recurso próprio, conforme entendimento consolidado no HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e no AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020. 6. Não foi constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício, conforme o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. O Tribunal de origem revogou a prisão domiciliar anteriormente deferida ao agravante, considerando que não foram observadas as diretrizes do RE 641.320/RS e da Súmula Vinculante n. 56 do STF, que não autorizam a concessão automática de prisão domiciliar. 8. Foi constatado que há estabelecimento penal adequado na comarca para o cumprimento do regime semiaberto, conforme ofício apresentado pelo Ministério Público, que indicou a disponibilidade de vagas e estrutura compatível com o regime intermediário. 9. A ausência de vagas em regime adequado não autoriza a concessão automática de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, devendo ser observadas as providências estabelecidas no RE 641.320/RS, como a saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas. 10. No caso concreto, não há evidências de que o agravante esteja cumprindo pena em regime mais gravoso ou em condições atentatórias à sua dignidade, sendo mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XLVI e XXXIX; CPP, art. 654, § 2º; LEP, art. 112. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula Vinculante n. 56; STF, RE 641.320/RS; STJ, Tema Repetitivo n. 993; STJ, AgRg no HC 785.131/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 780.571/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/3/2023; STJ, AgRg no HC 682.160/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/9/2021. (AgRg no HC n. 1.038.222/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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