JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
13/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ÓBICE SUMULAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do apelo nobre obstado na origem. 2. O recorrente foi condenado pela prática de estupro de vulnerável contra sua filha e sua enteada, em continuidade delitiva específica, à pena final de 46 anos e 7 meses de reclusão. A defesa busca a absolvição, o reconhecimento de bis in idem na dosimetria, a aplicação do concurso material benéfico em detrimento da continuidade delitiva e o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime. II. Questão em discussão 3. A questão central cinge-se a verificar se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem (Súmula 182/STJ). III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, limitando-se a parte a alegar genericamente a inaplicabilidade do óbice sumular sem demonstrar a distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo (Súmula 182/STJ)." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 105, III, "a"; CP, art. 59; art. 61, II, "f"; art. 71, parágrafo único; art. 226, II. CPC, art. 932, III. (AgRg no AREsp n. 2.866.324/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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