JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
13/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE GENÉRICA E MAJORANTE ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial. 2. O agravante foi condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), com aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal e continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal). A pena foi redimensionada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para 19 anos e 20 dias de reclusão, em regime fechado, com redução da fração de aumento pela continuidade delitiva para 1/6. 3. O Recurso Especial foi inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ e nos Temas Repetitivos 1202 e 1215/STJ. O Agravo em Recurso Especial também não foi conhecido pela Presidência do STJ, com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial foi corretamente inadmitido com base na Súmula 7/STJ, diante da pretensão de reexame de provas para absolvição por suposta insuficiência de provas; (ii) definir se a revisão da dosimetria da pena, com redução da fração de aumento pela continuidade delitiva e desconsideração da majorante do art. 226, II, do Código Penal, seria cabível; e (iii) avaliar se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, nos termos exigidos pelos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como pela Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pretensão de absolvição por ausência de provas implica o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem demonstrou, com base em elementos concretos, a existência de prova robusta acerca da autoria e da materialidade do crime. 6. A dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos, como o trauma psicológico profundo sofrido pela vítima, e a aplicação da majorante do art. 226, II, do Código Penal foi justificada pela relação de autoridade e coabitação do acusado com a vítima. 7. A alegação de bis in idem na aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, "f", e da majorante do art. 226, II, do Código Penal foi afastada com base na jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo 1215/STJ, que permite a aplicação simultânea de ambas as disposições legais quando presentes fundamentos distintos. 8. A redução da fração de aumento pela continuidade delitiva foi corretamente afastada pelo Tribunal de origem, considerando a repetição sistemática e prolongada dos atos delituosos, conforme fixado no Tema Repetitivo 1202/STJ. 9. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a reafirmar teses genéricas sobre a necessidade de revisão de provas e revaloração de fatos, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59, 61, II, "f", 68, 71, 217-A, 226, II; CPP, arts. 155, 156, 386, V e VII; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1202; STJ, Tema Repetitivo 1215; STJ, AgRg no HC 916722/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2087643/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2732451/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025. (AgRg no AREsp n. 3.065.640/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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