JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
13/02/2025
Data de publicação
20/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 13/02/2025, p. 20/02/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE. ART. 11, I, DA LEI N. 8.429/1992. DOLO GENÉRICO RECONHECIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 315 DO STJ. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. LEI N. 14.230/2021. TESE N. 1.199 (STF). RETORNO DOS AUTOS À SEGUNDA TURMA DO STJ. 1. Efetivamente, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar a incidência da Súmula n. 315 do STJ quando aplicado no acórdão embargado, diante do caso concreto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, buscando os embargantes simplesmente demonstrar que não haveria necessidade de reexame de provas. 2. Ademais, a aplicação da Súmula n. 7 do STJ decorre do exame do inteiro teor do acórdão do Tribunal de origem e do respectivo recurso especial, peças processuais que não se comunicam com as do paradigma, o que afasta a semelhança entres os arestos confrontados e impõe a manutenção do indeferimento liminar dos embargos de divergência. 3. No caso concreto, em datas anteriores à vigência da Lei n. 14.230/2021, a sentença condenatória expressamente enquadrou os ora embargantes no tipo previsto no inciso I do art. 11 da Lei n. 8.249/1992 e a SEGUNDA TURMA, no julgamento do agravo interno por eles interposto, seguido de embargos de declaração, concluiu que o Tribunal de origem reconheceu o "dolo genérico". 4. O Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 843.989/PR, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, encerrado em 18/8/2022, sob o regime de repercussão geral (Tema n. 1.199), aprovou as seguintes teses: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" (grifei). 5. Considerando que os presentes embargos de divergência foram indeferidos liminarmente por não preencherem os requisitos de admissibilidade, impedindo sua função uniformizadora, cabe à SEGUNDA TURMA do STJ prosseguir com a atividade jurisdicional, reexaminando o feito à luz das teses firmadas no ARE n. 843/989/PR, com as modificações decorrentes da Lei n. 14.230/2021, sobretudo em relação à eventual necessidade de dolo específico e à revogação do inciso I do art. 11 da Lei n. 8.249/1992, podendo, conforme entender de direito, manter a procedência da demanda ou julgá-la improcedente, determinando, se necessário, o retorno dos autos à instância ordinária para complementação do julgamento, ou adotando qualquer outra deliberação para a melhor solução da causa com fundamento no diploma novo. 6. Agravo interno a que se nega provimento. Remessa dos autos à SEGUNDA TURMA. (AgInt nos EREsp n. 1.673.268/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
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