JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
17/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GECEPLAC. FALECIMENTO DO SERVIDOR NO CURSO DO WRIT. LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO PARA REPRESENTAR OS PENSIONISTAS. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em relação aos servidores falecidos antes da impetração do mandado de segurança, convém ressaltar que o valor devido é direito próprio do pensionista habilitado no órgão de origem do servidor falecido. 2. Sob esse aspecto, a concessão da ordem, além de beneficiar os servidores inativos associados à entidade de classe, beneficia, também, os pensionistas associados, não havendo que se falar em ilegitimidade da Associação para representar estes últimos. 3. Ademais, em se tratando de mandado de segurança coletivo do qual resulta efeitos patrimoniais, o óbito ocorrido na fase de conhecimento, ainda que antes da concessão da ordem, não esvazia o direito do substituído falecido, conferindo aos herdeiros legitimidade para requerer a execução dos valores devidos até o evento morte. Os valores devidos após o falecimento representam crédito de pensão cabível aos pensionistas. Confira-se: AgInt na ExeMS n. 21.601/DF - 2021/0099102-6, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 8/3/2022, AgInt na ExeMS n. 6.864/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe de 25/5/2020 e AgInt no REsp n. 1.578.639/RS, relator Ministro Napoleão Nunes maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/11/2019. 4. Não evidenciada na espécie a litigância de má-fé por parte da agravante, não é o caso de aplicar a multa a que alude o art. 81 do CPC; "descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (AgInt no REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022). 5. Agravo interno não provido. (AgInt na ExeMS n. 21.601/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
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