- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 17/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 10/02/2021, p. 17/02/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE - GDPGTAS. FALECIMENTO DO SERVIDOR ASSOCIADO ANTES DA IMPETRAÇÃO OU NO CURSO DO WRIT. CRÉDITO DE HERANÇA. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. CRÉDITO DE PENSÃO. legitimidade ativa ad causam DA ASSOCIAÇÃO para representar OS pensionistas NA FASE EXECUTIVA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O reconhecimento da vantagem remuneratória, referente a período anterior ao óbito, integra-se ao patrimônio jurídico do espólio. Desta forma, ainda que o óbito do substituído tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução em relação ao crédito de herança, desde que devidamente habilitados. 2. No entanto, os valores devidos após o óbito constituem crédito de pensão, sendo, portanto, de titularidade do pensionista. Detendo a Associação legitimidade ativa ad causam para representar os pensionistas, nada impede que o crédito em questão seja cobrado na fase de execução do julgado proferido na ação mandamental coletiva. Em suma, a Associação, na qualidade de substituta processual, é parte legítima para representar os pensionistas da categoria, no caso de valores devidos após o óbito do credor originário, bastando, portanto, regularizar a habilitação processual no feito a título de credor de pensão. 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EmbExeMS n. 12.215/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
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