JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
17/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MESMO FATOR PARA OS DOIS DELITOS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a exasperação da pena-base nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com fundamento na quantidade e natureza das drogas apreendidas. A defesa alega que tal exasperação configuraria bis in idem e que a dosimetria violaria os princípios da individualização da pena e da razoabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a utilização da quantidade e natureza da droga para justificar a exasperação das penas-base nos crimes de tráfico e associação para o tráfico configura bis in idem; (ii) analisar se a dosimetria aplicada pelas instâncias inferiores violou os princípios da proporcionalidade e individualização da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de bis in idem não se sustenta, pois a Lei 11.343/2006, em seu art. 42, prevê a possibilidade de que a quantidade e a natureza da droga sejam consideradas para a dosimetria da pena tanto no crime de tráfico de drogas quanto no de associação para o tráfico, dado que são delitos autônomos. 4. Embora a tese de ocorrência de bis in idem não tenha sido apreciada na origem, sob essa perspectiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a quantidade e a natureza dos entorpecentes podem ser utilizadas na primeira fase da dosimetria de ambos os crimes, sem que isso configure indevida majoração de pena, conforme entendimento consolidado em diversos precedentes. 5. No que se refere à dosimetria, as instâncias ordinárias realizaram o cálculo da pena de maneira fundamentada e em conformidade com os parâmetros legais, levando em consideração a grande quantidade de drogas apreendidas, elemento que justifica a exasperação das penas. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n. 884.528/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
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