- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/05/2025, p. 09/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORAÇÃO FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas e associação transnacional de entorpecentes, questionando a majoração da pena-base com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da majoração da pena-base com base na quantidade e natureza da droga apreendida, bem como a adequação da fundamentação utilizada para tal aumento. 3. E, ainda, verificar se houve violação do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a majoração da pena-base em casos de grande quantidade de entorpecentes, desde que fundamentada concretamente, sem vinculação a frações fixas. 5. A fundamentação apresentada pelo Juízo de origem foi considerada idônea, estando em consonância com a jurisprudência do STJ, que atribui preponderância à quantidade e natureza das drogas na dosimetria da pena. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade na elevação das penas-base, que foi devidamente fundamentada nas circunstâncias concretas do caso, sendo proporcional e adequada à gravidade dos delitos. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A majoração da pena-base pode ser fundamentada na quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que haja motivação concreta e adequada. 2. A revisão da dosimetria da pena é admitida apenas em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, quando ausentes fundamentação idônea ou observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.088.911/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; STJ, AREsp n. 2.717.526/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/1/2025. (HC n. 751.488/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
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