- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 26/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/02/2025, p. 26/02/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto de bens avaliados em aproximadamente R$115,00. 2. A paciente possui condenação transitada em julgado por tráfico de drogas e teria tentado subtrair produtos do mesmo estabelecimento em outras duas oportunidades, indicando reiteração na prática delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, mesmo quando o valor dos bens subtraídos é inferior a 10% do salário mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência reconhece que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, salvo se as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável. 5. A prática de furto qualificado por escalada, arrombamento ou concurso de agentes indica especial reprovabilidade do comportamento, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 6. A restituição do bem à vítima não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. 2. A prática de furto qualificado por escalada, arrombamento ou concurso de agentes afasta a aplicação do princípio da insignificância. 3. A restituição do bem à vítima não é suficiente para a aplicação do princípio da insignificância". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §4°. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 811.128/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23.02.2016; STJ, EAREsp 221.999/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11.11.2015. (AgRg no RHC n. 205.273/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
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