- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/04/2025, p. 15/04/2025
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME DE VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AÇÃO PENAL EM FASE INICIAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal na via do habeas corpus é medida de caráter excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, sem necessidade de incursão no conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a ausência de justa causa ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. No caso concreto, não se verifica qualquer ilegalidade manifesta que autorize o trancamento do processo penal, tendo em vista que a denúncia descreve com clareza a conduta imputada ao acusado, em consonância com os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, e está lastreada em elementos indiciários mínimos de autoria e materialidade colhidos na fase inquisitorial. 3. O juízo de origem afastou expressamente a alegada inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, ao constatar a presença de elementos mínimos de autoria e materialidade, inclusive com base em provas orais e na narrativa da vítima, cuja palavra assume especial relevo em delitos contra a liberdade sexual. 4. Eventuais teses relacionadas à credibilidade da palavra da vítima, à imprescindibilidade de exame pericial ou à existência de causas excludentes de ilicitude demandam a instrução processual, não sendo cabíveis de análise exauriente na via estreita do habeas corpus. 5. Diante da presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, devidamente destacados pelas instâncias ordinárias, bem como da ausência de deficiência capaz de comprometer a compreensão da peça acusatória, revela-se temerário o encerramento prematuro da ação penal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 212.775/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
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