- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO, FORMAÇÃO DE CARTEL, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de paciente preso preventivamente por suposta prática de crimes de frustração do caráter competitivo de licitação, formação de cartel, organização criminosa e lavagem de dinheiro. 2. A defesa alega ausência de fundamentação na decretação da prisão preventiva, falta de contemporaneidade e adequação da decisão que manteve a custódia cautelar, e requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente é desproporcional e injustificada, considerando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva é medida de exceção e deve estar fundamentada em dados concretos, com indícios suficientes de autoria e provas de materialidade delitiva, conforme o art. 312 do CPP. 5. A mera denúncia por crimes de organização criminosa não justifica a imposição automática da custódia, devendo-se avaliar a presença de elementos concretos, como o risco de reiteração delituosa. 6. A imposição de prisão preventiva é desproporcional quando é possível assegurar o meio social e a instrução criminal por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 960.561/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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