JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL / EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO ESPECIAL DE REGIME. MULHER GESTANTE, MÃE OU RESPONSÁVEL. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade no indeferimento de progressão especial de regime prevista no art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal. 2. Fato relevante. A agravante foi condenada à pena de 11 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, tendo sido negada a progressão de regime especial destinada à mulher gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência. 3. Fundamento do agravo. A defesa sustenta que a condenação pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/06) não impediria a concessão da progressão especial de regime, requerendo a reforma da decisão para deferir o benefício ou o julgamento pelo órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/06) impede o reconhecimento do requisito previsto no art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal e, por consequência, afasta a possibilidade de progressão especial de regime à mulher gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 112, § 3º, da Lei n. 7.210/84 estabelece requisitos cumulativos para a progressão especial de regime da mulher gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, entre os quais o de não ter integrado organização criminosa (inciso V). 6. A condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06, revela a existência de associação estável e duradoura para a prática de crimes, o que se subsume ao conceito de organização criminosa para fins do óbice previsto no art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal. 7. Diante da condenação por associação para o tráfico de drogas, a agravante não preenche todos os requisitos cumulativos do art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal, razão pela qual não faz jus à progressão especial de regime. 8. Inexistindo ilegalidade evidente no indeferimento da progressão especial de regime, mantém-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e não há espaço para concessão de ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e o indeferimento da progressão especial de regime. Tese de julgamento: 1. A condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/06) impede o preenchimento do requisito do art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal e afasta a concessão da progressão especial de regime prevista para mulher gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), art. 112, § 3º, incisos I a V; Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes individualizados mencionados fora de citações de outros julgados. (AgRg no HC n. 1.060.234/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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