- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 19/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 12/02/2025, p. 19/02/2025
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. PENALIDADE DE DEMISSÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO DECADENCIAL. CIÊNCIA DO ATO COATOR. DECADÊNCIA. SÚMULA 430 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança inicia-se "da ciência, pelo interessado, do ato impugnado" (art. 23 da Lei 12.016/2009). Portanto, se o impetrante visa a desconstituição de penalidade imposta em processo administrativo disciplinar, o início da contagem dos 120 (cento e vinte) dias é a partir de quando dela teve ciência. 2. A teor da Súmula 430 do STF, "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". A ratio da edição dessa súmula aplica-se, no caso, à revisão administrativa. 3. O reconhecimento da decadência em mandado de segurança não implica ofensa ao princípio do acesso à justiça e inafastabilidade da jurisdição, porque apenas restringe a via em que pleiteado o reconhecimento do direito, conforme previsão legal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 55.617/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)
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