JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/08/2019
Data de publicação
30/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/08/2019, p. 30/08/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO APLICADA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. IMPETRAÇÃO APÓS O PRAZO DE 120 DIAS DO ATO SUPOSTAMENTE ILEGAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO INTERROMPE O PRAZO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 430/STF. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato imputado ao Governador do Estado de São Paulo, para anular o Conselho de Disciplina e, consequentemente, a pena de demissão aplicada. No Tribunal de origem, a segurança foi denegada. II - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o art. 23 da Lei n. 12.016/2009 estabelece que 'o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado'" (RMS n. 49.413/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 25/5/2016.) No caso, o ato supostamente ilegal que configurou a suposta lesão é a pena de demissão dos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo aplicada pelo Conselho de Disciplina em 3/2/2017 e publicada no DOE de 8/2/2017 (fl. 1.404), sendo essa a data da ciência da hipotética lesão ao seu direito líquido e certo. Assim, verifica-se configurada a decadência, a se considerar que o writ somente teve impetração em 20/2/2018. Nesse sentido: RMS n. 53.823/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017 e AgInt no RMS n. 53.584/MA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe 9/6/2017. III - Ademais, importante frisar que o pedido de reconsideração ou o recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não têm o condão de suspender ou interromper o curso do prazo decadencial, conforme a Súmula n. 430/STF: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". Nesse sentido: RMS n. 58.712/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 5/2/2019 e AgInt no RMS n. 58.263/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 10/12/2018. No mesmo sentido o parecer do d. Parquet federal, conforme a ementa às fls. 1463. IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 59.520/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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