- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/02/2011
- Data de publicação
- 22/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 09/02/2011, p. 22/02/2011
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENALIDADE DE DEMISSÃO. DECADÊNCIA. 1. A publicação da portaria por meio da qual o ora impetrante foi demitido data de 16.11.09, enquanto a impetração do mandado de segurança em tela deu-se em 13.12.10, o que supera o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias estabelecido na Lei nº 12.016/09. 2. A decadência não é afastada pelo manejo de pedido de reconsideração, o qual, como é cediço, não tem o condão de suspender o prazo para a impetração do writ, conforme dispõe a Súmula 430 do Supremo Tribunal Federal, verbis: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS n. 15.964/DF, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 9/2/2011, DJe de 22/2/2011.)
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