JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
19/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 12/02/2025, p. 19/02/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos casos em que a extinção do processo não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, tal como o caso de inexistência superveniente do título executivo idôneo que ampare o cumprimento provisório de sentença, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015. 2. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte e contra a mesma decisão inviabiliza o exame daqueles que tenham sido protocolados posteriormente ao primeiro, devendo ser, quanto a estes, reconhecida a ocorrência da preclusão consumativa, por força do princípio da unirrecorribilidade recursal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.934.007/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)
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