- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/08/2025, p. 22/08/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO DA EQUIDADE. QUANTUM. MAJORAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nas hipóteses em que a extinção do cumprimento provisório de sentença não inviabiliza a cobrança futura do débito, como é o caso dos autos, em que determinada a reabertura da instrução probatória, os honorários devem ser arbitrados por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º). Precedentes. 2. No caso, o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de honorários de sucumbência se mostra razoável e adequado às circunstâncias do caso concreto, remunerando os causídicos de modo proporcional ao trabalho realizado no cumprimento provisório de sentença extinto sem julgamento do mérito. 3. Agravo interno a que se dá parcial provimento. (AgInt no AREsp n. 2.502.353/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.