- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO VERIFICAÇÃO, EM PRINCÍPIO. RECONHECIMENTO, COM ESTEIO NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS REUNIDOS NOS AUTOS, DO DESVIO DE FINALIDADE E DE ABUSO DE PERSONALIDADE. ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL DO DEVEDOR TRIBUTÁRIO EM FAVOR DE SOCIEDADE EMPRESARIAL DA QUAL DETÉM A ADMINISTRAÇÃO DE FATO. ALTERAÇÃO DESSA CONCLUSÃO. IMPOSSIBLIDADE, EM PRINCÍPIO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA, EM TESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, a caracterização da aparência do bom direito, sustentada na tutela de urgência destinada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, demanda, a um só tempo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, bem como a plausibilidade da tese expendida nas razões recursais, a evidenciar, em juízo perfunctório, a possibilidade de êxito da insurgência. 2. Em juízo de cognição sumária, tal como assentado na decisão agravada, tem-se que o Tribunal de origem adotou fundamentação idônea e suficiente a respaldar a convicção jurídica apresentada, não incorrendo em nenhum vício de julgamento. 3. De modo detalhado, o Tribunal de origem bem delineou o desvio de finalidade e a confusão patrimonial perpetrados, a partir do esvaziamento patrimonial e da transferência de bens à empresa da qual o devedor tributário detinha a administração de fato, em manifesto abuso da personalidade jurídica. Em atenção ao enunciado n. 7 da Súmula do STJ, apresenta-se, em princípio, insuperável a conclusão adotada pelo Tribunal de origem que, com esteio nos elementos fático-probatórios reunidos nos autos, evidenciou o abuso de personalidade perpetrado e, portanto, os requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica. 4. Não se encontrando presentes, concomitantemente, os pressupostos da presente medida de urgência, seu indeferimento, apresenta-se de rigor, razão pela qual a decisão agravada não comportar censura. 5. Agravo interno improvido. (AgInt na TutCautAnt n. 344/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
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