- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, notadamente na quantidade de substância entorpecente remetida entre estados da Federação, bem como nos indícios da existência de organização criminosa. 3. Foi considerada, ainda, a possibilidade concreta de reiteração delitiva, tendo em vista a prisão anterior do agravante pelos crimes de tráfico de entorpecentes, porte ilegal de arma de fogo e roubo. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 939.090/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
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