- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PERICULUM LIBERTATIS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus. O agravante é acusado da prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo (arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06, e art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003). A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, condições pessoais favoráveis do agravante e a possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos e idôneos, à luz do art. 312 do CPP; (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; (iii) avaliar se as condições pessoais do agravante são suficientes para justificar a revogação da prisão cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada em dados concretos, incluindo: (i) a apreensão de significativa quantidade de drogas (614,95 g de pasta base de cocaína e 976,3 g de cocaína), armas de fogo com numeração suprimida, munições, balanças de precisão e dinheiro, evidenciando a gravidade concreta dos fatos; (ii) a tentativa de fuga do agravante no momento da abordagem policial, o que indica o risco à aplicação da lei penal; (iii) o histórico de envolvimento em práticas delitivas, incluindo registro por furto qualificado e ação penal em curso por crime ambiental, revelando reiteração criminosa. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que a gravidade concreta do delito e o modus operandi da ação delituosa, evidenciados pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como pela apreensão de armas de fogo, constituem fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva, com vistas à garantia da ordem pública. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, como no caso em tela. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, é inviável, considerando-se a gravidade dos fatos e a necessidade de resguardar a ordem pública, bem como o risco concreto de reiteração delitiva por parte do agravante. 7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 206.534/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
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