- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART.33 DA LEI 11.343/06. PETRECHOS TÍPICOS DE TRÁFICO. POSSE DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de entorpecentes e posse irregular de arma de fogo, com base na gravidade concreta dos delitos e risco de reiteração delitiva. 2. Fato relevante. Durante cumprimento de mandados de busca e apreensão, foram encontrados na residência do agravante 3.424,68 gramas de maconha, 937,48 gramas de cocaína, 281,99 gramas de crack, uma balança de precisão e um simulacro de arma de fogo. 3. As decisões anteriores. A decisão de primeira instância fundamentou a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, considerando a quantidade de drogas e os petrechos típicos de tráfico encontrados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade concreta dos delitos e pelo risco de reiteração delitiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e emprego lícito. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela quantidade de drogas e petrechos apreendidos, e no risco de reiteração delitiva. 6. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando os requisitos legais estão presentes. 7. Medidas cautelares alternativas foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos fatos e o risco de reiteração. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 964.175/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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