JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
17/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO INESCUSÁVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, em análise de ofício, concedeu a ordem para revogar a prisão preventiva do agravado. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão colegiada proferida em acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental, de acordo com o art. 1.021 do Código de Processo Civil e os arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é cabível exclusivamente contra decisões monocráticas proferidas por relatores, sendo manifestamente incabível sua interposição contra acórdãos. 4. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada configura erro inescusável, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. Precedentes jurisprudenciais desta Corte reiteram a impossibilidade de conhecimento de agravo regimental interposto contra acórdão, reforçando a necessidade de observância das regras processuais recursais específicas. 6. A interposição de recurso inadequado não suspende nem interrompe os prazos processuais para a interposição de outros recursos cabíveis. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 835.669/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
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