- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTADAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu da ordem de habeas corpus. O agravante requer o julgamento do mérito com a concessão da ordem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo regimental contra decisão colegiada e na análise de eventual flagrante ilegalidade no pleito de absolvição ou desclassificação. III. Razões de decidir 3. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), em seu art. 258, estabelece que apenas decisões singulares podem ser impugnadas por agravo regimental, não sendo cabível a sua interposição contra decisões colegiadas. 4. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada configura erro processual. 5. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que o agravo regimental interposto contra acórdão de turma é manifestamente incabível, não se aplicando o princípio da fungibilidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 958.299/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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