- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DAS DILIGÊNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias registraram que o acusado trazia algo nas mãos e, ao notar a aproximação da viatura, saiu correndo e entrou numa residência. Os policiais seguiram em seu encalço, logrando êxito em encontrá-lo escondido num diminuto espaço de um cômodo da referida residência, onde foram encontradas diversas ferramentas - makitas, furadeiras etc. -, além de televisores e uma sacola com porção ainda não fracionada de cocaína, além de outro saquinho com 55 buchas da mesma droga, pesando em torno de 38g. 2. "As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova" (AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 865.599/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
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