JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
15/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 15/08/2025

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. PRÉVIA APREENSÃO DE ENTORPECENTE NA POSSE DO CORRÉU. FUGA DO ACUSADO PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA AO AVISTAR A GUARNIÇÃO. TENTATIVA DE DESFAZER DOS ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão. 2. Na hipótese, o contexto fático seria apto a legitimar a busca domiciliar realizada pelos agentes de polícia, visto que devidamente motivado pela prévia apreensão de entorpecente na posse do corréu e da informação de que teria recebido a droga do paciente, indicando o seu endereço. Ao chegarem no local, teriam visualizado o acusado que, ao perceber a presença da guarnição, teria empreendido fuga para dentro da residência, momento em que iniciaram as buscas no entorno do imóvel e avistaram o réu tentando se desfazer de certos objetos, jogando-os no mangue. Assim, diversamente da alegação defensiva, tem-se concretamente justificada a incursão que resultou na apreensão, no local, de 17,3kg de maconha. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 975.547/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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