- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECRETO CONDENATÓRIO QUE TRANSITOU EM JULGADO EM 2017. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente às penas de 6 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal). 2. A defesa sustenta ilegalidade na fração de aumento de pena aplicada na terceira fase da dosimetria, alegando ausência de fundamentação idônea para o percentual de 2/5 adotado pelas circunstâncias de concurso de agentes e emprego de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) avaliar a fundamentação utilizada para justificar a fração de aumento de pena na terceira fase da dosimetria; (ii) examinar a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para reanálise da dosimetria de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal veda o uso de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 5. A fração de aumento de 2/5 foi fundamentada na gravidade concreta dos fatos, destacando-se o emprego de arma de fogo e a divisão de tarefas entre os agentes, que facilitou a execução do crime, elementos considerados suficientes para justificar o aumento superior ao mínimo legal. 6. O acórdão de origem ressaltou ainda que a presença do paciente no local do crime foi corroborada pelo sistema de monitoramento de tornozeleira eletrônica, além do reconhecimento das vítimas, afastando qualquer dúvida quanto à autoria e às circunstâncias qualificadoras. 7. A análise da dosimetria da pena envolve reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. A preclusão temporal impede a rediscussão de matéria já analisada e transitada em julgado, salvo flagrante ilegalidade, que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 9.Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 952.702/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
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