- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CAUSAS DE AUMENTO. USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. FRAÇÃO DE AUMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. OBEDIÊNCIA À SÚMULA 443 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em face de acórdão que manteve a condenação por roubo circunstanciado, com aumento de pena devido ao uso de arma de fogo e concurso de agentes. 2. Os pacientes foram condenados a 6 anos de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da fração máxima de aumento da pena na terceira fase da dosimetria, fundamentada no reconhecimento de duas majorantes e nas circunstâncias do caso concreto, é legítima e justificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A elevação da pena na terceira fase da dosimetria foi considerada legítima pelo Tribunal de origem, com base no reconhecimento de duas majorantes e nas circunstâncias do caso concreto, incluindo a ameaça de morte à vítima e a não restituição do bem subtraído. 6. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, devendo ser revista apenas em casos de evidente desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 962.229/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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