- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CARÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizou elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. 2. A defesa alega inadequação da decisão que rejeitou liminarmente o habeas corpus, argumentando que a negativa do redutor do tráfico privilegiado baseou-se exclusivamente na quantidade de entorpecentes apreendidos (17.082,85g de maconha). 3. O Tribunal de origem concluiu que o afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado no envolvimento habitual do réu com o tráfico de drogas, evidenciado pela quantidade expressiva de drogas apreendidas e pela organização da atividade criminosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se a quantidade de entorpecentes apreendidos é critério suficiente para afastar o benefício do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A grande quantidade de droga apreendida e a organização da atividade criminosa justificam o afastamento do tráfico privilegiado, não havendo ilegalidade a ser reparada. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 955.079/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
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