- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2022
- Data de publicação
- 19/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/10/2022, p. 19/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS E/OU PROMOÇÕES. PEDIDO IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TEMA N. 1.129. FALTA DE SUBSUNÇÃO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia o direito de ter revisadas as progressões funcionais e/ou promoções. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para a improcedência do pedido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, não foi conhecido. Os declaratórios foram rejeitados. II - A parte agravante requer que o processo seja sobrestado até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1.129, o qual possui a seguinte questão submetida a julgamento: "i) interstício a ser observado na progressão funcional de servidores da carreira do Seguro Social: 12 (doze) ou 18 (dezoito) meses; ii) legalidade da progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta daquela de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) exigibilidade de eventuais diferenças existentes em favor dos servidores quanto ao período de exercício da função até 01/01/2017, considerada a redação do art. 39 da Lei n.º 13.324/2016." III - Pela leitura da questão discutida no repetitivo, verifica-se a inaplicabilidade no caso em análise. O objeto da tese paradigma é distinto, uma vez que trata da situação funcional específica de servidores da carreira do Seguro Social. Enquanto que o ora agravante era ocupante do cargo de Técnico de Tecnologia Militar da Marinha do Brasil. Neste caso, não se aplica o precedente por falta de subsunção. Nesse sentido: REsp n. 1.962.229, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/6/2022; e REsp n. 2.012.362, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 5/8/2022. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.922.775/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)
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