- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17/02/2025, p. 21/02/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. No caso, o acórdão embargado não examinou eventual enquadramento da conduta da parte embargada na hipótese descrita no inciso V do art. 11 da LIA. 3. Sobre a questão da presença da identificação do dolo pela instância de origem, existem três situações mais comuns que chegam a esta Corte: a) a primeira diz respeito aos casos em que o juízo a quo identifica a presença do elemento doloso, mas não explicita qual a modalidade do dolo (se específico ou genérico); b) a segunda hipótese se opera quando a decisão recorrida expressamente afirma que o dolo é genérico, seja se limitando a concluir dessa maneira (sem examinar a presença do dolo específico), seja afirmando categoricamente que não está presente o dolo específico; c) o terceiro caso é quando o julgado impugnado claramente fala que está presente o dolo específico. 4. Em cada um desses casos, esta Corte deve adotar uma providência diferente: 1) na hipótese do item "a", os autos devem ser devolvidos à origem para que reexamine o caso e se manifeste expressamente sobre a presença do dolo específico que, se não estiver presente, deverá levar à improcedência do pedido; 2) no caso do item "b", não há necessidade de retorno dos autos à instância originária, sendo possível que o pedido seja julgado improcedente no próprio STJ, porque ausente o elemento subjetivo especial necessário à configuração do ato ímprobo; e 3) na situação do item "c", também não há necessidade de devolver os autos ao juízo a quo, cabendo a esta Corte entender presente o elemento subjetivo (pois a revisão da questão esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ) e examinar os demais pontos do recurso ou incidente processual em trâmite neste Tribunal. 5. A conduta imputada à parte demandada, delineada no acórdão de origem (criação de cargos comissionados, mediante o encaminhamento de sucessivos projetos de lei, "em flagrante desrespeito às decisões judiciais proferidas pelo Órgão Especial" do TJ/SP, com o objetivo de reenquadrar antigos servidores), enquadra-se à nova redação do inciso V do dispositivo em apreço, notadamente em razão da presença do elemento subjetivo do tipo, consubstanciado no "benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros", evidenciando a continuidade típico-normativa e a desnecessidade de baixa dos autos às instâncias ordinárias. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.102.065/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
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