JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/04/2025
Data de publicação
05/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 28/04/2025, p. 05/05/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. O acórdão embargado, quando da manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, deixou de analisar a incidência das novéis alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021. 3. Bem analisado o acórdão recorrido, extrai-se o reconhecimento da má-fé dos demandados quando da liberação de valores sem a observância das normas disciplinantes, sem a prestação de contas, sem demonstrar a regularidade dos saques realizados, o que é bastante para a manutenção da condenação, mesmo após a promulgação de Lei 14.230/2021, considerada a vontade consciente de praticar a conduta vedada pela Lei de Improbidade reconhecida pelo Tribunal de origem (art. 1º, §2º, da LIA). 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.251.448/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
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